ESTATUTO SOCIAL DO MOVIMENTO DE ADOLESCENTES DO BRASIL DO BRASIL


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO

Artigo 1º:
O Movimento de Adolescentes do Brasil, também designado pela sigla MAB, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e reger-se-á por este estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2º:
O MAB tem sede e foro no município de Mococa/SP, na Rua Nicarágua, no. 113, Bairro Jardim Lavinha, CEP 13736-320, podendo manter representações regionais em outras localidades do País, mediante deliberação do Conselho Gestor, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Parágrafo Primeiro:
A instituição disciplinará seu funcionamento por meio de Deliberações Normativas emitidas pela Assembléia Geral, e Deliberações Executivas emitidas pelo Conselho Gestor.

Artigo 3º:
O prazo de duração do MAB é indeterminado e, enquanto dure, no desenvolvimento de suas atividades, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, etnia, gênero, orientação sexual, religião, condição socioeconômica e quaisquer outros tipos de discriminação.

Artigo 4º:
O MAB é uma rede formada por adolescentes, jovens e/ou educadores e educadoras de diversas áreas de atuação profissional, organizados ou não em grupos ou instituições, comprometidos(as) com a cidadania, objetivando o desenvolvimento de projetos, programas ou ações locais, regionais, nacionais e/ou internacionais, favorecendo a intervenção sócio-política e cultural de adolescentes, jovens e educadores e educadoras na comunidade, através da participação social nas seguintes áreas: Educação, Arte e Cultura, Esporte, Lazer, Saúde, Sexualidade, Meio Ambiente, Direitos e Valores Humanos, Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, Formulação de Políticas Públicas, dentre outras.


Parágrafo Primeiro:
Os princípios que norteiam as ações do MAB são:

I. Participação efetiva dos(as) adolescentes e jovens;

II. Construção coletiva do conhecimento;

III. Parceria entre adolescentes, jovens e educadores(as);

IV. Prática da convivência solidária e afetiva;

V. Respeito à diversidade;

VI. Socialização das informações e experiências.

Parágrafo Segundo:
Os propósitos institucionais serão atingidos, dentre outros, por meio de:

I. Gerenciamento e Supervisão de Projetos Coletivos;

II. Articulação, promoção de intercâmbio e apoio a ações de construção da cidadania;

III. Formação e capacitação de recursos humanos;

IV. Estudos, pesquisas e produção de conhecimento, voltados para metodologias e práticas de educação participativa;

V. Produção de material didático e de divulgação;

VI. Intercâmbio de experiências, conhecimentos, metodologias e de materiais entre os diversos agentes e públicos interessados no processo de educação participativa;

VII. Realização de Encontros de adolescentes, jovens e/ou educadores(as).

Parágrafo Terceiro:
Para o cumprimento de seus propósitos, o MAB envidará todos os esforços necessários, buscando e estabelecendo parcerias, contratações, convênios e acordos com outras instituições nacionais e internacionais, desde que não seja contrário aos princípios do MAB.

Parágrafo Quarto:
O MAB, por sua natureza e propósitos, não se envolverá em questões de natureza político-partidária, religiosa ou sectária.


CAPÍTULO II
DOS MEMBROS

Artigo 5º:
O MAB terá as seguintes categorias de membros:

I. Fundadores(as)
II. Honorários(as)
III. Grupos Contribuintes
IV. Contribuintes Individuais

Artigo 6º:
São Membros Fundadores do MAB educadores(as), jovens e adolescentes indicados por seus grupos/instituições que subscreveram os atos de sua constituição, não sendo necessariamente, sócios(as) contribuintes individuais.

Artigo 7º:
São Membros Honorários as pessoas físicas ou jurídicas que prestem relevantes serviços no campo das atividades do MAB, reconhecidas e aprovadas como tal pela Assembléia Geral, não sendo necessariamente, sócios(as) contribuintes individuais.

Artigo 8º:
São Grupos Contribuintes os grupos filiados que contribuam com uma mensalidade mínima para manutenção do MAB, assim como para o desenvolvimento de seus projetos e atividades, reconhecidas e recomendadas como tal pelo Conselho Gestor.

Artigo 9º:
São Contribuintes Individuais adolescentes, jovens ou educadores(as) filiados(as) que contribuam com uma mensalidade mínima para a manutenção do MAB, assim como para o desenvolvimento de seus projetos e atividades, reconhecidas e recomendadas como tal pelo Conselho Gestor.

Artigo 10º:
Podem associar-se ao MAB como Grupos Contribuintes ou Contribuintes Individuais, adolescentes, jovens e/ou educadores(as) de diversas áreas de atuação profissional, organizados(as) ou não em grupos ou instituições, que aderirem a rede mediante o cumprimento de formalidades de inscrição, pagamento de mensalidades e parecer favorável do Conselho Gestor.

Parágrafo Primeiro:
É ilimitado o número de Membros Contribuintes.

Parágrafo Segundo:
É dever dos Membros Filiados:

I. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II. Manter atualizado e encaminhar anualmente ao Conselho Gestor seu planejamento de ações e o relatório anual de atividades dos grupos realizadas em parceria com o MAB;

III. Zelar pela imagem do MAB e pela forma de utilização de sua logomarca;

IV. Divulgar o MAB. (retirou-se: "em suas ações" do texto)

Parágrafo Terceiro:
São direitos dos(as) sócios(as) quites com suas obrigações financeiras e sociais:

I. Votar e ser votado para os cargos eletivos;

II. Tomar parte nas Assembléias Gerais;

III. Participar de Projetos e eventos Coletivos;

IV. Participar da lista de discussão do MAB;

V. Divulgar suas ações no site do MAB;

VI. Utilizar a logomarca MAB em seus projetos, ouvido o Conselho Gestor;

VII. Receber materiais e publicações do MAB;

VIII. Representar o MAB desde que ouvido o Conselho Gestor ou a Coordenação Regional.

Artigo 11º:
O Conselho Gestor poderá excluir o membro filiado que não estiver cumprindo as obrigações sociais e financeiras.


CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 12º:
A administração do MAB será constituída pelas seguintes instâncias:

I. Assembléia Geral
II. Conselho Gestor
III. Conselho Fiscal
IV. Representações Regionais

Parágrafo Único:
A instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua direção (Conselhos Gestor e Fiscal).

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 13º:
A Assembléia Geral é a instância soberana do MAB e reunir-se-á:

I. Ordinariamente, uma vez por ano, para deliberar sobre o relatório anual de atividades e o parecer sobre o balanço patrimonial, além de aprovar as diretrizes do MAB e de decidir sobre a admissão de membros honorários;

II. Extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, mediante prévia convocação do Conselho Gestor, ou mediante requerimento assinado, por 1/5 (hum quinto) dos associados do MAB, para discussão de assuntos emergenciais.

Artigo 14º:
A Assembléia Geral é constituída pela reunião dos membros do MAB, sendo que os Contribuintes Individuais e Grupos Contribuintes terão direito de votar e ser votado e os demais de votar, desde que estejam com suas obrigações financeiras e sociais em dia.

Parágrafo Primeiro:
A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre matéria constante no edital de convocação, que deverá especificar os assuntos a serem tratados nas reuniões ordinárias e extraordinárias.As novas pautas deverão ser apresentadas ao/à presidente até duas horas antes da Assembléia para ser votada no começo da mesma.

Parágrafo Segundo:
As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dez dias.

Parágrafo Terceiro:
O quorum para instalação da Assembléia Geral é de metade dos membros associados, em primeira convocação, e de 1/3 (hum terço), em segunda convocação, que ocorrerá trinta minutos após a primeira convocação.

Parágrafo Quarto:
A Assembléia Geral delibera pelo voto de maioria simples de seus membros presentes, com direito a voto e em dia com suas obrigações financeiras e sociais.

Artigo 15º:
Compete à Assembléia Geral:

I. Aprovar as políticas e diretrizes que orientam as atividades gerais do MAB;

II. Apreciar e aprovar o relatório anual do MAB;

III. Examinar e aprovar o parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

IV. A cada biênio, eleger e empossar os membros do Conselho Gestor, do Conselho Fiscal e das Representações Regionais;

V. Eleger o/a presidente do Conselho Gestor que será um associado individual ou membro de um grupo contribuinte, no mínimo há dois anos, e ter participado pelo menos de um ENA, que seja da mesma cidade onde estará localizada a sede do MAB;

VI. Eleger coordenadores(as) regionais;

VII. Aprovar a admissão de Membros Honorários;

VIII. Alterar o Estatuto do MAB, resguardados os exatos termos de seu objeto, firmados no Artigo 4o deste Estatuto, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes;

IX. Decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 24º deste estatuto;

X. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

XI. Emitir Instruções Normativas para o funcionamento interno da Instituição.

SEÇÃO II
DO CONSELHO GESTOR

Artigo 16º:
O Conselho gestor tem natureza consultiva no âmbito geral e deliberativa no âmbito de suas atribuições, e é constituído de 8 (oito) representantes efetivos e 8 (oito) suplentes eleitos pelos membros filiados com direito a voto, dentre os sócios de notório reconhecimento e atuação nos projetos, programas e ações do MAB, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo Único:
O Conselho Gestor será composto por 4 (quatro) educadores(as) e 04 (quatro) jovens e respectivos suplentes, representantes de filiados ao MAB na categoria de Grupos Contribuintes e com suas obrigações financeiras e sociais em dia.

Artigo 17º:
Compete ao Conselho Gestor:

I. Opinar, sugerir e recomendar diretrizes e estratégias do MAB;

II. Conferir apoio técnico e político ao MAB;

III. Captar recursos financeiros para o desenvolvimento dos projetos e atividades do MAB;

IV. Opinar e emitir parecer acerca do relatório anual de atividades do MAB, que será encaminhado para aprovação final da Assembléia Geral;

V. Aprovar a admissão e exclusão de Membros Contribuintes;

VI. Analisar e emitir parecer sobre o planejamento das ações programáticas, bem como as suas respectivas dotações orçamentárias e o plano anual de captação de recursos do MAB;

VII. Definir sobre a instalação de Representações Regionais do MAB em outras localidades do país;

VIII. Elaborar as regras para planejamento, apreciação e acompanhamento de programas, projetos e atividades coletivas, de iniciativa própria do MAB, ou propostas por seus Membros;

IX. Manter-se informado sobre o planejamento e as atividades dos grupos filiados;

X. Selecionar, contratar e acompanhar as atividades de funcionários(as) e consultores(as) do MAB;

XI. Submeter à apreciação do Conselho Fiscal, dentro de prazo hábil para sua análise, os demonstrativos contábeis do respectivo exercício financeiro;

XII. Propor ao Conselho Fiscal a alienação, aquisição, oneração, permuta, locação, doação e arrendamento de bens imóveis;

XIII. Elaborar o plano de captação de recursos, o plano de ação, a previsão orçamentária anuais, o Relatório Anual de Atividades do MAB e encaminhar para apreciação e aprovação da Assembléia Geral;

XIV. Estar atento à opinião dos membros filiados nos assuntos que dizem respeito à rede;

XV. Socializar as decisões do Conselho Gestor através de comunicados;

XVI. Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pela Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro:
Em caso de vacância de qualquer um dos membros do Conselho Gestor, assumirá o cargo o suplente mais votado, respectivamente educador(a) ou jovem.

Parágrafo Segundo:
No caso de vacância do cargo de Presidente do Conselho Gestor, deverá assumir um membro do Conselho Gestor da mesma cidade ou da cidade mais próxima da sede do MAB.

Artigo 18º:
Compete ao/a Presidente do Conselho Gestor:

I. Adotar todos os procedimentos legais para o gerenciamento e/ou manutenção do MAB, inclusive assinando cheques, documentos financeiros, propostas, projetos aprovados pelo Conselho Gestor;

II. Elaborar juntamente com o Conselho Gestor o plano de captação de recursos, o plano de ação, a previsão orçamentária, o Relatório de Atividades, anuais do MAB e encaminhar para apreciação e aprovação da Assembléia Gera

IV. Representar o MAB, perante terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo nomear procuradores;

V. Supervisionar o gerenciamento dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros sob sua responsabilidade;

VI. Exercer outras atividades inerentes às atribuições que lhe foram conferidas. Parágrafo Primeiro: O Presidente do Conselho Gestor deverá, ouvido o Conselho Gestor, designar substituto, para a hipótese de seus impedimentos ou férias.

Parágrafo Segundo:
O ato de designação do substituto terá prazo determinado e deverá elencar os poderes que lhe(s) são delegados.

Artigo 19º:
O Conselho Gestor reunir-se-á ao menos uma vez por ano para deliberar sobre as matérias de sua competência.

SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 20º:
O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo exame e emissão de pareceres sobre a situação financeira do MAB, sendo constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes maiores de 18 anos, eleitos em Assembléia Geral, para um mandato de 02(dois) anos, permitida a recondução.

Artigo 21º:
Compete ao Conselho Fiscal:

I. Analisar e emitir parecer sobre o balanço financeiro/patrimonial anual, para exame do Conselho Gestor e da Assembléia Geral;

II. Autorizar ou não a alienação, aquisição, oneração, permuta, doação, locação e arrendamento de bens e imóveis de qualquer natureza, pertencentes ao patrimônio do MAB, ouvido o Conselho Gestor.

Parágrafo Primeiro:
O parecer mencionado no inciso I do capitulo deste Artigo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos respectivos demonstrativos contábeis.

Parágrafo Segundo:
O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente no primeiro semestre de cada ano, para análise e emissão de parecer sobre a prestação de contas do MAB do exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que convocado, por iniciativa de qualquer de seus Conselheiros.

SEÇÃO IV
DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS

Artigo 22º:
As Representações Regionais serão instaladas à partir de parecer favorável do Conselho Gestor, sendo constituída por 02 (dois) representantes, um titular e o outro suplente, de membros filiados ao MAB nas categorias de Grupos Contribuintes e sócios individuais, com suas obrigações financeiras e sociais em dia, sendo um deles um(a) educador(a) ou jovem, indicado pelo Conselho Gestor mediante consulta aos grupos contribuintes e sócios individuais da região, para mandato que coincida com o do Conselho Gestor em exercício quando da indicação/eleição.

Parágrafo Único:
O segundo membro poderá ser um(a) educador(a) ou um(a) jovem, indicado(a) pelo(a) eleito(a).

Artigo 23º:
Compete as Representações Regionais:

I. Representar o MAB em suas respectivas regiões;

II. Identificar e analisar as demandas regionais;

III. Fornecer ao Conselho Gestor as informações das regiões sob sua coordenação,

IV. Acompanhar e supervisionar os projetos e atividades do MAB na região;

V. Sistematizar e disseminar os trabalhos do MAB na região;

VI. Apresentar, periodicamente, ao Conselho Gestor, relatório de seus trabalhos;

VII. Exercer as atribuições que lhes forem delegadas pelo Conselho Gestor.


CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Artigo 24º:
O exercício social terá início em 1º (primeiro) de janeiro e término em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Artigo 25º:
Ao final de cada exercício será levantado o Balanço Patrimonial e serão preparadas as devidas demonstrações financeiras para posterior apresentação e deliberação em Assembléia Geral Ordinária.

Artigo 26º:
Constituem a receita e o patrimônio do MAB:

I. Contribuições dos membros filiados;

II. Subvenções ou auxílios governamentais e outros;

III. Donativos, legados, doações e quaisquer recursos que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas;

IV. Bens móveis e imóveis, títulos, valores, participações e direitos autorais, de imagens, patentes e outros pertencentes ou que venham a pertencer ao MAB;

V. Rendimentos de aplicações financeiras;

VI. Recursos financeiros provenientes da venda de produtos e serviços;

VII. Receitas provenientes de contratos, convênios e patrocínios;

VIII. Outras receitas eventuais.
Parágrafo Único: Os recursos do MAB serão integralmente aplicados na consecução e desenvolvimento de seu objeto social, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens, sob qualquer forma ou pretexto, a doadores(as), conselheiros(as) e filiados(as).


CAPÍTULO V
DA DISSOLUÇÃO SOCIAL

Artigo 27º:
O MAB somente poderá ser dissolvido por proposta do Conselho Gestor, deliberada em Assembléia Geral, com quorum mínimo de 4/5 (quatro quintos) de seus membros, que indicarão os liquidantes.

Artigo 28º:
Depois da deliberação de dissolução do MAB, quaisquer dos bens que integram o seu patrimônio somente poderão ser alienados para o pagamento das dívidas legais que o MAB houver assumido ou dado causa.

Artigo 29º:
Os bens que não houverem sido alienados, depois de quitadas todas as dívidas do MAB, serão destinados à rede semelhante, na forma deliberada pela Assembléia Geral.

CAPÍLTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30º:
O MAB é uma rede sem fins lucrativos e suas receitas e seu patrimônio serão integralmente aplicados na consecução e desenvolvimento de seu objeto social.

Parágrafo Único:
Nenhum membro do Conselho Gestor, Conselho Fiscal e Coordenação Regional receberá qualquer remuneração pelo cargo ou função que exercer.

Artigo 31º:
Os membros filiados não têm nenhuma gerência ou responsabilidade sobre a administração do MAB e não responderão, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas ou pelos atos praticados pelo MAB.

Artigo 32º:
É vedada a contratação de empresa em que Conselheiro do MAB desempenhe as funções de sócio ou acionista.

Artigo 33º:
Os eleitos na primeira Assembléia do MAB, quando da aprovação do presente estatuto e de sua fundação, terão um mandato de 3 (três) anos.

Artigo 34º:
O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.


Rodrigo Ap. Correia da Silva
Presidente

André Luis Jeronimo
Ex-Presidente

Leonel de Arruda Machado Luz
Ex-presidente

Ricardo de Castro e Silva
Ex-presidente

José Carlos Fray
Advogado OAB/SP 64.514


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