ESTATUTO
SOCIAL DO MOVIMENTO DE ADOLESCENTES
DO BRASIL DO BRASIL
CAPÍTULO I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO
Artigo
1º:
O Movimento de Adolescentes do Brasil, também designado pela
sigla MAB, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, e reger-se-á por este estatuto e pelas disposições
legais aplicáveis.
Artigo
2º:
O MAB tem sede e foro no município de Mococa/SP, na Rua
Nicarágua, no. 113, Bairro Jardim Lavinha, CEP 13736-320, podendo
manter representações regionais em outras localidades
do País, mediante deliberação do Conselho Gestor,
as quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Parágrafo
Primeiro:
A instituição disciplinará seu funcionamento
por meio de Deliberações Normativas emitidas pela Assembléia
Geral, e Deliberações Executivas emitidas pelo Conselho
Gestor.
Artigo
3º:
O prazo de duração do MAB é indeterminado
e, enquanto dure, no desenvolvimento de suas atividades, observará
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência e não fará qualquer
discriminação de raça, etnia, gênero, orientação
sexual, religião, condição socioeconômica
e quaisquer outros tipos de discriminação.
Artigo
4º:
O MAB é uma rede formada por adolescentes, jovens e/ou educadores
e educadoras de diversas áreas de atuação profissional,
organizados ou não em grupos ou instituições,
comprometidos(as) com a cidadania, objetivando o desenvolvimento de
projetos, programas ou ações locais, regionais, nacionais
e/ou internacionais, favorecendo a intervenção sócio-política
e cultural de adolescentes, jovens e educadores e educadoras na comunidade,
através da participação social nas seguintes
áreas: Educação, Arte e Cultura, Esporte, Lazer,
Saúde, Sexualidade, Meio Ambiente, Direitos e Valores Humanos,
Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, Formulação
de Políticas Públicas, dentre outras.
Parágrafo Primeiro:
Os princípios que norteiam as ações do MAB
são:
I.
Participação efetiva dos(as) adolescentes e jovens;
II. Construção coletiva do conhecimento;
III. Parceria entre adolescentes, jovens e educadores(as);
IV. Prática da convivência solidária e afetiva;
V. Respeito à diversidade;
VI. Socialização das informações e experiências.
Parágrafo
Segundo:
Os propósitos institucionais serão atingidos, dentre
outros, por meio de:
I.
Gerenciamento e Supervisão de Projetos Coletivos;
II. Articulação, promoção de intercâmbio
e apoio a ações de construção da cidadania;
III. Formação e capacitação de recursos
humanos;
IV. Estudos, pesquisas e produção de conhecimento, voltados
para metodologias e práticas de educação participativa;
V. Produção de material didático e de divulgação;
VI. Intercâmbio de experiências, conhecimentos, metodologias
e de materiais entre os diversos agentes e públicos interessados
no processo de educação participativa;
VII. Realização de Encontros de adolescentes, jovens e/ou
educadores(as).
Parágrafo
Terceiro:
Para o cumprimento de seus propósitos, o MAB envidará
todos os esforços necessários, buscando e estabelecendo
parcerias, contratações, convênios e acordos com
outras instituições nacionais e internacionais, desde
que não seja contrário aos princípios do MAB.
Parágrafo
Quarto:
O MAB, por sua natureza e propósitos, não se envolverá
em questões de natureza político-partidária,
religiosa ou sectária.
CAPÍTULO II
DOS
MEMBROS
Artigo
5º:
O MAB terá as seguintes categorias de membros:
I.
Fundadores(as)
II. Honorários(as)
III. Grupos Contribuintes
IV. Contribuintes Individuais
Artigo
6º:
São Membros Fundadores do MAB educadores(as), jovens e
adolescentes indicados por seus grupos/instituições
que subscreveram os atos de sua constituição, não
sendo necessariamente, sócios(as) contribuintes individuais.
Artigo
7º:
São Membros Honorários as pessoas físicas
ou jurídicas que prestem relevantes serviços no campo
das atividades do MAB, reconhecidas e aprovadas como tal pela Assembléia
Geral, não sendo necessariamente, sócios(as) contribuintes
individuais.
Artigo
8º:
São Grupos Contribuintes os grupos filiados que contribuam
com uma mensalidade mínima para manutenção do
MAB, assim como para o desenvolvimento de seus projetos e atividades,
reconhecidas e recomendadas como tal pelo Conselho Gestor.
Artigo
9º:
São Contribuintes Individuais adolescentes, jovens ou educadores(as)
filiados(as) que contribuam com uma mensalidade mínima para
a manutenção do MAB, assim como para o desenvolvimento
de seus projetos e atividades, reconhecidas e recomendadas como tal
pelo Conselho Gestor.
Artigo
10º:
Podem associar-se ao MAB como Grupos Contribuintes ou Contribuintes
Individuais, adolescentes, jovens e/ou educadores(as) de diversas
áreas de atuação profissional, organizados(as)
ou não em grupos ou instituições, que aderirem
a rede mediante o cumprimento de formalidades de inscrição,
pagamento de mensalidades e parecer favorável do Conselho Gestor.
Parágrafo
Primeiro:
É ilimitado o número de Membros Contribuintes.
Parágrafo
Segundo:
É
dever dos Membros Filiados:
I.
Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II. Manter atualizado e encaminhar anualmente ao Conselho Gestor seu
planejamento de ações e o relatório anual de
atividades dos grupos realizadas em parceria com o MAB;
III. Zelar pela imagem do MAB e pela forma de utilização
de sua logomarca;
IV. Divulgar o MAB. (retirou-se: "em suas ações"
do texto)
Parágrafo
Terceiro:
São direitos dos(as) sócios(as) quites com suas obrigações
financeiras e sociais:
I.
Votar e ser votado para os cargos eletivos;
II. Tomar parte nas Assembléias Gerais;
III. Participar de Projetos e eventos Coletivos;
IV.
Participar da lista de discussão do MAB;
V.
Divulgar suas ações no site do MAB;
VI.
Utilizar a logomarca MAB em seus projetos, ouvido o Conselho Gestor;
VII.
Receber materiais e publicações do MAB;
VIII.
Representar o MAB desde que ouvido o Conselho Gestor ou a Coordenação
Regional.
Artigo
11º:
O Conselho Gestor poderá excluir o membro filiado que não
estiver cumprindo as obrigações sociais e financeiras.
CAPÍTULO III
DA
ADMINISTRAÇÃO
Artigo
12º:
A administração do MAB será constituída
pelas seguintes instâncias:
I.
Assembléia Geral
II. Conselho Gestor
III. Conselho Fiscal
IV. Representações Regionais
Parágrafo
Único:
A instituição não remunera, sob qualquer
forma, os cargos de sua direção (Conselhos Gestor e
Fiscal).
SEÇÃO
I
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo
13º:
A Assembléia Geral é a instância soberana do
MAB e reunir-se-á:
I.
Ordinariamente, uma vez por ano, para deliberar sobre o relatório
anual de atividades e o parecer sobre o balanço patrimonial,
além de aprovar as diretrizes do MAB e de decidir sobre a admissão
de membros honorários;
II. Extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, mediante
prévia convocação do Conselho Gestor, ou mediante
requerimento assinado, por 1/5 (hum quinto) dos associados do MAB, para
discussão de assuntos emergenciais.
Artigo
14º:
A Assembléia Geral é constituída pela reunião
dos membros do MAB, sendo que os Contribuintes Individuais e Grupos
Contribuintes terão direito de votar e ser votado e os demais
de votar, desde que estejam com suas obrigações financeiras
e sociais em dia.
Parágrafo
Primeiro:
A Assembléia Geral só poderá deliberar
sobre matéria constante no edital de convocação,
que deverá especificar os assuntos a serem tratados nas reuniões
ordinárias e extraordinárias.As novas pautas deverão
ser apresentadas ao/à presidente até duas horas antes
da Assembléia para ser votada no começo da mesma.
Parágrafo
Segundo:
As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias
serão convocadas com antecedência mínima de dez
dias.
Parágrafo
Terceiro:
O quorum para instalação da Assembléia Geral
é de metade dos membros associados, em primeira convocação,
e de 1/3 (hum terço), em segunda convocação,
que ocorrerá trinta minutos após a primeira convocação.
Parágrafo
Quarto:
A Assembléia Geral delibera pelo voto de maioria simples
de seus membros presentes, com direito a voto e em dia com suas obrigações
financeiras e sociais.
Artigo
15º:
Compete à Assembléia Geral:
I.
Aprovar as políticas e diretrizes que orientam as atividades
gerais do MAB;
II. Apreciar e aprovar o relatório anual do MAB;
III. Examinar e aprovar o parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço
patrimonial e demais demonstrações financeiras;
IV. A cada biênio, eleger e empossar os membros do Conselho Gestor,
do Conselho Fiscal e das Representações Regionais;
V. Eleger o/a presidente do Conselho Gestor que será um associado
individual ou membro de um grupo contribuinte, no mínimo há
dois anos, e ter participado pelo menos de um ENA, que seja da mesma
cidade onde estará localizada a sede do MAB;
VI. Eleger coordenadores(as) regionais;
VII. Aprovar a admissão de Membros Honorários;
VIII. Alterar o Estatuto do MAB, resguardados os exatos termos de seu
objeto, firmados no Artigo 4o deste Estatuto, por deliberação
de 2/3 (dois terços) dos presentes;
IX. Decidir sobre a extinção da Instituição,
nos termos do artigo 24º deste estatuto;
X. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar
ou permutar bens patrimoniais;
XI. Emitir Instruções Normativas para o funcionamento
interno da Instituição.
SEÇÃO
II
DO
CONSELHO GESTOR
Artigo
16º:
O Conselho gestor tem natureza consultiva no âmbito geral
e deliberativa no âmbito de suas atribuições,
e é constituído de 8 (oito) representantes efetivos
e 8 (oito) suplentes eleitos pelos membros filiados com direito a
voto, dentre os sócios de notório reconhecimento e atuação
nos projetos, programas e ações do MAB, com mandato
de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo
Único:
O Conselho Gestor será composto por 4 (quatro) educadores(as)
e 04 (quatro) jovens e respectivos suplentes, representantes de filiados
ao MAB na categoria de Grupos Contribuintes e com suas obrigações
financeiras e sociais em dia.
Artigo
17º:
Compete ao Conselho Gestor:
I.
Opinar, sugerir e recomendar diretrizes e estratégias do MAB;
II. Conferir apoio técnico e político ao MAB;
III. Captar recursos financeiros para o desenvolvimento dos projetos
e atividades do MAB;
IV. Opinar e emitir parecer acerca do relatório anual de atividades
do MAB, que será encaminhado para aprovação final
da Assembléia Geral;
V. Aprovar a admissão e exclusão de Membros Contribuintes;
VI. Analisar e emitir parecer sobre o planejamento das ações
programáticas, bem como as suas respectivas dotações
orçamentárias e o plano anual de captação
de recursos do MAB;
VII. Definir sobre a instalação de Representações
Regionais do MAB em outras localidades do país;
VIII. Elaborar as regras para planejamento, apreciação
e acompanhamento de programas, projetos e atividades coletivas, de
iniciativa própria do MAB, ou propostas por seus Membros;
IX. Manter-se informado sobre o planejamento e as atividades dos grupos
filiados;
X. Selecionar, contratar e acompanhar as atividades de funcionários(as)
e consultores(as) do MAB;
XI.
Submeter à apreciação do Conselho Fiscal, dentro
de prazo hábil para sua análise, os demonstrativos contábeis
do respectivo exercício financeiro;
XII.
Propor ao Conselho Fiscal a alienação, aquisição,
oneração, permuta, locação, doação
e arrendamento de bens imóveis;
XIII. Elaborar o plano de captação de recursos, o plano
de ação, a previsão orçamentária
anuais, o Relatório Anual de Atividades do MAB e encaminhar
para apreciação e aprovação da Assembléia
Geral;
XIV. Estar atento à opinião dos membros filiados nos
assuntos que dizem respeito à rede;
XV. Socializar as decisões do Conselho Gestor através
de comunicados;
XVI. Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pela Assembléia
Geral.
Parágrafo
Primeiro:
Em caso de vacância de qualquer um dos membros do Conselho
Gestor, assumirá o cargo o suplente mais votado, respectivamente
educador(a) ou jovem.
Parágrafo
Segundo:
No caso de vacância do cargo de Presidente do Conselho Gestor,
deverá assumir um membro do Conselho Gestor da mesma cidade
ou da cidade mais próxima da sede do MAB.
Artigo 18º:
Compete ao/a Presidente do Conselho Gestor:
I.
Adotar todos os procedimentos legais para o gerenciamento e/ou manutenção
do MAB, inclusive assinando cheques, documentos financeiros, propostas,
projetos aprovados pelo Conselho Gestor;
II. Elaborar juntamente com o Conselho Gestor o plano de captação
de recursos, o plano de ação, a previsão orçamentária,
o Relatório de Atividades, anuais do MAB e encaminhar para
apreciação e aprovação da Assembléia
Gera
IV. Representar o MAB, perante terceiros, ativa ou passivamente, em
juízo ou fora dele, podendo nomear procuradores;
V. Supervisionar o gerenciamento dos recursos humanos, patrimoniais
e financeiros sob sua responsabilidade;
VI.
Exercer outras atividades inerentes às atribuições
que lhe foram conferidas. Parágrafo
Primeiro: O Presidente do Conselho Gestor deverá, ouvido o
Conselho Gestor, designar substituto, para a hipótese de seus
impedimentos ou férias.
Parágrafo
Segundo:
O ato de designação do substituto terá prazo
determinado e deverá elencar os poderes que lhe(s) são
delegados.
Artigo
19º:
O Conselho Gestor reunir-se-á ao menos uma vez por ano
para deliberar sobre as matérias de sua competência.
SEÇÃO
III
DO
CONSELHO FISCAL
Artigo
20º:
O Conselho Fiscal é o órgão responsável
pelo exame e emissão de pareceres sobre a situação
financeira do MAB, sendo constituído por 03 (três) membros
efetivos e 03 (três) membros suplentes maiores de 18 anos, eleitos
em Assembléia Geral, para um mandato de 02(dois) anos, permitida
a recondução.
Artigo
21º:
Compete ao Conselho Fiscal:
I.
Analisar e emitir parecer sobre o balanço financeiro/patrimonial
anual, para exame do Conselho Gestor e da Assembléia Geral;
II. Autorizar ou não a alienação, aquisição,
oneração, permuta, doação, locação
e arrendamento de bens e imóveis de qualquer natureza, pertencentes
ao patrimônio do MAB, ouvido o Conselho Gestor.
Parágrafo
Primeiro:
O parecer mencionado no inciso I do capitulo deste Artigo deverá
ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento
dos respectivos demonstrativos contábeis.
Parágrafo
Segundo:
O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente
no primeiro semestre de cada ano, para análise e emissão
de parecer sobre a prestação de contas do MAB do exercício
anterior e, extraordinariamente, sempre que convocado, por iniciativa
de qualquer de seus Conselheiros.
SEÇÃO
IV
DAS
REPRESENTAÇÕES REGIONAIS
Artigo
22º:
As Representações Regionais serão
instaladas à partir de parecer favorável do Conselho
Gestor, sendo constituída por 02 (dois) representantes, um
titular e o outro suplente, de membros filiados ao MAB nas categorias
de Grupos Contribuintes e sócios individuais, com suas obrigações
financeiras e sociais em dia, sendo um deles um(a) educador(a) ou
jovem, indicado pelo Conselho Gestor mediante consulta aos grupos
contribuintes e sócios individuais da região, para mandato
que coincida com o do Conselho Gestor em exercício quando da
indicação/eleição.
Parágrafo
Único:
O segundo membro poderá ser um(a) educador(a) ou um(a)
jovem, indicado(a) pelo(a) eleito(a).
Artigo
23º:
Compete as Representações Regionais:
I.
Representar o MAB em suas respectivas regiões;
II. Identificar e analisar as demandas regionais;
III. Fornecer ao Conselho Gestor as informações das regiões
sob sua coordenação,
IV. Acompanhar e supervisionar os projetos e atividades do MAB na região;
V. Sistematizar e disseminar os trabalhos do MAB na região;
VI. Apresentar, periodicamente, ao Conselho Gestor, relatório
de seus trabalhos;
VII. Exercer as atribuições que lhes forem delegadas pelo
Conselho Gestor.
CAPÍTULO IV
DO
EXERCÍCIO SOCIAL, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Artigo
24º:
O exercício social terá início em 1º
(primeiro) de janeiro e término em 31 (trinta e um) de dezembro
de cada ano.
Artigo
25º:
Ao final de cada exercício será levantado o Balanço
Patrimonial e serão preparadas as devidas demonstrações
financeiras para posterior apresentação e deliberação
em Assembléia Geral Ordinária.
Artigo
26º:
Constituem a receita e o patrimônio do MAB:
I.
Contribuições dos membros filiados;
II. Subvenções ou auxílios governamentais e outros;
III. Donativos, legados, doações e quaisquer recursos
que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV. Bens móveis e imóveis, títulos, valores, participações
e direitos autorais, de imagens, patentes e outros pertencentes ou que
venham a pertencer ao MAB;
V. Rendimentos de aplicações financeiras;
VI. Recursos financeiros provenientes da venda de produtos e serviços;
VII. Receitas provenientes de contratos, convênios e patrocínios;
VIII. Outras receitas eventuais. Parágrafo
Único: Os recursos do MAB serão integralmente aplicados
na consecução e desenvolvimento de seu objeto social,
sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações
ou vantagens, sob qualquer forma ou pretexto, a doadores(as), conselheiros(as)
e filiados(as).
CAPÍTULO
V
DA
DISSOLUÇÃO SOCIAL
Artigo
27º:
O MAB somente poderá ser dissolvido por proposta do Conselho
Gestor, deliberada em Assembléia Geral, com quorum mínimo
de 4/5 (quatro quintos) de seus membros, que indicarão os liquidantes.
Artigo
28º:
Depois da deliberação de dissolução
do MAB, quaisquer dos bens que integram o seu patrimônio somente
poderão ser alienados para o pagamento das dívidas legais
que o MAB houver assumido ou dado causa.
Artigo
29º:
Os bens que não houverem sido alienados, depois de quitadas
todas as dívidas do MAB, serão destinados à rede
semelhante, na forma deliberada pela Assembléia Geral.
CAPÍLTULO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
30º:
O MAB é uma rede sem fins lucrativos e suas receitas e seu
patrimônio serão integralmente aplicados na consecução
e desenvolvimento de seu objeto social.
Parágrafo
Único:
Nenhum membro do Conselho Gestor, Conselho Fiscal e Coordenação
Regional receberá qualquer remuneração pelo cargo
ou função que exercer.
Artigo
31º:
Os membros filiados não têm nenhuma gerência
ou responsabilidade sobre a administração do MAB e não
responderão, em qualquer hipótese, pelas obrigações
assumidas ou pelos atos praticados pelo MAB.
Artigo
32º:
É vedada a contratação de empresa em que Conselheiro
do MAB desempenhe as funções de sócio ou acionista.
Artigo
33º:
Os eleitos na primeira Assembléia do MAB, quando da aprovação
do presente estatuto e de sua fundação, terão
um mandato de 3 (três) anos.
Artigo
34º:
O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação
pela Assembléia Geral.
Rodrigo Ap. Correia da Silva
Presidente
André
Luis Jeronimo
Ex-Presidente
Leonel de Arruda Machado Luz
Ex-presidente
Ricardo
de Castro e Silva
Ex-presidente
José Carlos Fray
Advogado OAB/SP 64.514

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